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brasileiro da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda
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Artigo 79
(1) Nenhuma
das partes será responsável pelo inadimplemento de qualquer de suas obrigações
se provar que tal inadimplemento foi devido a motivo alheio à sua vontade, que
não era razoável esperar fosse levado em consideração no momento da conclusão
do contrato, ou que fosse evitado ou superado, ou ainda, que fossem evitadas ou
superadas suas consequências.
(2) Se o
inadimplemento de uma das partes for devido à falta de cumprimento de terceiro
por ela incumbido da execução total ou parcial do contrato, esta parte somente
ficará exonerada de sua responsabilidade se:
(a) estiver exonerada do
disposto no parágrafo anterior; e
(b) o terceiro incumbido da
execução também estivesse exonerado, caso lhe fossem aplicadas as disposições
daquele parágrafo.
(3) A
exclusão prevista neste artigo produzirá efeito enquanto durar o impedimento.
(4) A parte
que não tiver cumprido suas obrigações deve comunicar à outra parte o
impedimento, bem como seus efeitos sobre sua capacidade de cumpri-las. Se a
outra parte não receber a comunicação dentro de prazo razoável após o momento
em que a parte que deixou de cumprir suas obrigações tiver ou devesse ter
tomado conhecimento do impedimento, esta será responsável pelas perdas e danos
decorrentes da falta de comunicação.
(5) As
disposições deste artigo não impedem as partes de exercer qualquer outro
direito além da indenização por perdas e danos nos termos desta Convenção.
(tradução
de Eduardo Grebler e Gisely Radael)
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Comentários:
Data da publicação neste Website: 17/05/2010; reproduzido com permissão do autor; publicado publicado no livro “Arbitragem Internacional – UNCITRAL, CISG e Direito Brasileiro”, São Paulo, Quartier Latin, 2010